Quando o divórcio pode ser feito em cartório
A Lei 11.441/2007, hoje consolidada no art. 733 do Código de Processo Civil, permite o divórcio por escritura pública desde que estejam presentes, cumulativamente:
- Consenso entre os cônjuges sobre o divórcio e sobre a partilha (ou sobre deixá-la para depois);
- Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;
- Inexistência de gravidez da esposa;
- Assistência de advogado, que assina a escritura junto com o casal.
Faltando qualquer um desses requisitos, o divórcio será judicial. O motivo mais comum de exclusão é a existência de filho menor: questões de guarda, convivência e alimentos precisam da manifestação do Ministério Público e de homologação por um juiz.
Como funciona na prática
- Definição prévia. O casal, com orientação do advogado, define o que constará da escritura: partilha dos bens, uso do nome de casado e eventual pensão entre os cônjuges.
- Reunião dos documentos. Certidão de casamento atualizada, documentos pessoais e documentação dos bens a partilhar.
- Elaboração da minuta pelo advogado, em conjunto com o tabelionato.
- Assinatura da escritura no Tabelionato de Notas, por ambos os cônjuges (pessoalmente ou por procurador) e pelo advogado.
- Averbação no registro civil onde o casamento foi registrado — é esse ato que efetivamente altera o estado civil.
- Registro da partilha, se houver imóveis, na matrícula de cada bem.
Quanto tempo leva
Reunidos os documentos e havendo acordo, a escritura costuma ser lavrada em poucos dias — em muitos casos em uma única sessão. A averbação no registro civil leva mais alguns dias, e o registro da partilha de imóveis, um pouco mais.
É uma diferença enorme frente ao divórcio judicial, que raramente sai em menos de um a três meses mesmo quando consensual.
O que define o custo
Três blocos compõem o valor:
- Emolumentos do tabelionato, tabelados por lei estadual. Quando não há partilha de bens, o ato costuma ter valor fixo; havendo partilha, o cálculo considera o valor do patrimônio dividido;
- Honorários advocatícios — um único advogado pode assistir os dois cônjuges quando há consenso, o que reduz bastante o custo total do casal;
- Tributos, apenas se a divisão dos bens for desigual: o excedente à meação pode ser tratado como doação e atrair ITCMD, ou como transmissão onerosa e atrair ITBI.
Vale registrar: quem não tem condições de arcar com os custos pode requerer a gratuidade, tanto na via judicial quanto, em determinadas hipóteses, na extrajudicial.
Documentos necessários
- Certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 90 dias;
- RG, CPF, comprovante de endereço e profissão de ambos;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Dos imóveis a partilhar: matrícula atualizada, carnê de IPTU e certidão negativa de tributos municipais;
- Dos veículos: CRLV e valor de referência;
- De outros bens: extratos bancários, documentos de aplicações e contrato social, no caso de participação em empresa.
Perguntas que sempre aparecem
Dá para se divorciar sem partilhar os bens?
Sim. É possível divorciar-se primeiro e partilhar depois. Faz sentido quando o patrimônio é complexo, quando há um bem em discussão ou quando o casal quer encerrar o vínculo logo. É importante apenas ter clareza de que a partilha continuará pendente, e que ela terá de ser feita em algum momento.
E se um dos dois estiver em outra cidade ou país?
A escritura pode ser assinada por procurador, mediante procuração pública com poderes específicos, lavrada em tabelionato da cidade onde a pessoa está, em consulado brasileiro no exterior, ou pelo sistema e-Notariado, por videoconferência.
Posso escolher qualquer cartório?
Sim. A escritura de divórcio pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente de onde o casamento foi celebrado ou de onde o casal mora. A averbação, porém, será feita no registro civil onde o casamento foi registrado.
Volto a usar o nome de solteira automaticamente?
Não. A retomada do nome de solteiro é uma opção, que deve constar expressamente da escritura. Quem prefere manter o nome de casado também pode fazê-lo.
Artigo de caráter informativo. Requisitos, emolumentos e tributos podem variar conforme a legislação estadual e municipal vigente.