O que diz a lei
O art. 610, §2º do Código de Processo Civil é direto: o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, e “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Não há exceção. Não importa se o patrimônio é pequeno, se os herdeiros são poucos ou se todos estão plenamente de acordo. Sem advogado assinando, o tabelião não pode lavrar — e se lavrar, o ato é nulo.
Por que a lei exige isso
A exigência parece burocracia, mas tem uma razão prática bem concreta: o tabelião é obrigado a ser imparcial. Ele não representa nenhum dos herdeiros. Sua função é dar fé pública ao que as partes declaram, não avaliar se aquela partilha é justa, se alguém está sendo prejudicado ou se existe um caminho tributariamente melhor.
O advogado, ao contrário, atua no interesse de quem representa. É ele quem verifica se a partilha respeita a legítima dos herdeiros necessários, se a meação do cônjuge foi corretamente calculada segundo o regime de bens, se algum bem ficou de fora, se há dívidas do espólio a considerar, e se o ITCMD foi apurado sobre a base correta.
Um erro nesse cálculo não aparece na hora. Aparece anos depois, quando um herdeiro descobre que recebeu menos do que devia — e aí a escritura já foi lavrada e os bens já foram vendidos.
Um advogado pode assistir todos os herdeiros?
Sim, e é o mais comum. Quando há consenso pleno e nenhum conflito de interesse aparente, um único advogado pode assistir todos os herdeiros, o que reduz bastante o custo total para a família.
Havendo divergência entre herdeiros, porém, o advogado não pode representar interesses conflitantes: cada lado precisará de assistência própria. E se a divergência não se resolve, o caso deixa de ser extrajudicial — o inventário terá de ser judicial.
Quando o inventário pode ser extrajudicial
A via de cartório exige, cumulativamente:
- Todos os herdeiros maiores e capazes;
- Consenso sobre a partilha;
- Inexistência de testamento — embora hoje se admita a via extrajudicial em algumas hipóteses já autorizadas judicialmente;
- Assistência de advogado.
Faltando qualquer um desses requisitos, o inventário será judicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, por exemplo, a partilha precisa passar pelo Ministério Público e ser homologada por um juiz — não há como contornar.
Quanto custa e o que compõe o valor
O custo do inventário extrajudicial tem três componentes principais:
- ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão, devido ao Estado de Santa Catarina, com alíquota progressiva conforme o valor do quinhão de cada herdeiro. Costuma ser o maior item;
- Emolumentos do tabelionato — tabelados por lei estadual e calculados sobre o valor do patrimônio partilhado;
- Honorários advocatícios — livremente pactuados, observada a tabela de honorários da OAB/SC como referência mínima.
Ainda assim, o inventário extrajudicial costuma ser mais barato e consideravelmente mais rápido que o judicial: resolve-se em semanas ou poucos meses, contra os meses ou anos do processo.
O prazo de 60 dias que quase ninguém conhece
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses do falecimento. Em Santa Catarina, ultrapassado esse prazo, a legislação estadual do ITCMD prevê acréscimo sobre o imposto devido.
Perder o prazo não impede fazer o inventário — apenas encarece. Se já passou, adiar mais só aumenta o custo, porque o imóvel continua gerando IPTU e condomínio em nome de quem faleceu, e cada ano aumenta o risco de um herdeiro também falecer, multiplicando o número de pessoas que precisarão assinar.
Artigo de caráter informativo. Alíquotas, prazos e exigências podem variar conforme a legislação estadual vigente e as normas da corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.