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Inventário e herança

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

A resposta curta é sim, e não se trata de uma formalidade dispensável: o tabelião não pode lavrar a escritura de inventário sem a assinatura de um advogado. A resposta longa explica por que a lei foi escrita assim — e por que ela protege você.

Por Dra. Cleidy Syrlene Gonçalves · OAB/SC 26.735 · Atualizado em

O que diz a lei

O art. 610, §2º do Código de Processo Civil é direto: o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, e “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Não há exceção. Não importa se o patrimônio é pequeno, se os herdeiros são poucos ou se todos estão plenamente de acordo. Sem advogado assinando, o tabelião não pode lavrar — e se lavrar, o ato é nulo.

Por que a lei exige isso

A exigência parece burocracia, mas tem uma razão prática bem concreta: o tabelião é obrigado a ser imparcial. Ele não representa nenhum dos herdeiros. Sua função é dar fé pública ao que as partes declaram, não avaliar se aquela partilha é justa, se alguém está sendo prejudicado ou se existe um caminho tributariamente melhor.

O advogado, ao contrário, atua no interesse de quem representa. É ele quem verifica se a partilha respeita a legítima dos herdeiros necessários, se a meação do cônjuge foi corretamente calculada segundo o regime de bens, se algum bem ficou de fora, se há dívidas do espólio a considerar, e se o ITCMD foi apurado sobre a base correta.

Um erro nesse cálculo não aparece na hora. Aparece anos depois, quando um herdeiro descobre que recebeu menos do que devia — e aí a escritura já foi lavrada e os bens já foram vendidos.

Um advogado pode assistir todos os herdeiros?

Sim, e é o mais comum. Quando há consenso pleno e nenhum conflito de interesse aparente, um único advogado pode assistir todos os herdeiros, o que reduz bastante o custo total para a família.

Havendo divergência entre herdeiros, porém, o advogado não pode representar interesses conflitantes: cada lado precisará de assistência própria. E se a divergência não se resolve, o caso deixa de ser extrajudicial — o inventário terá de ser judicial.

Quando o inventário pode ser extrajudicial

A via de cartório exige, cumulativamente:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes;
  • Consenso sobre a partilha;
  • Inexistência de testamento — embora hoje se admita a via extrajudicial em algumas hipóteses já autorizadas judicialmente;
  • Assistência de advogado.

Faltando qualquer um desses requisitos, o inventário será judicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, por exemplo, a partilha precisa passar pelo Ministério Público e ser homologada por um juiz — não há como contornar.

Quanto custa e o que compõe o valor

O custo do inventário extrajudicial tem três componentes principais:

  • ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão, devido ao Estado de Santa Catarina, com alíquota progressiva conforme o valor do quinhão de cada herdeiro. Costuma ser o maior item;
  • Emolumentos do tabelionato — tabelados por lei estadual e calculados sobre o valor do patrimônio partilhado;
  • Honorários advocatícios — livremente pactuados, observada a tabela de honorários da OAB/SC como referência mínima.

Ainda assim, o inventário extrajudicial costuma ser mais barato e consideravelmente mais rápido que o judicial: resolve-se em semanas ou poucos meses, contra os meses ou anos do processo.

O prazo de 60 dias que quase ninguém conhece

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses do falecimento. Em Santa Catarina, ultrapassado esse prazo, a legislação estadual do ITCMD prevê acréscimo sobre o imposto devido.

Perder o prazo não impede fazer o inventário — apenas encarece. Se já passou, adiar mais só aumenta o custo, porque o imóvel continua gerando IPTU e condomínio em nome de quem faleceu, e cada ano aumenta o risco de um herdeiro também falecer, multiplicando o número de pessoas que precisarão assinar.

Artigo de caráter informativo. Alíquotas, prazos e exigências podem variar conforme a legislação estadual vigente e as normas da corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Perguntas frequentes

O tabelião pode fazer o inventário sem advogado? +

Não. O art. 610, §2º do Código de Processo Civil exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura devem constar da escritura. Sem isso o tabelião não pode lavrar o ato.

Um único advogado pode representar todos os herdeiros? +

Sim, quando há consenso pleno e nenhum conflito de interesses. É a situação mais comum e reduz o custo total para a família. Havendo divergência, cada lado precisa de assistência própria.

O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial? +

Em geral sim, principalmente porque é muito mais rápido e dispensa custas processuais. O ITCMD é o mesmo nas duas vias. O que muda são os emolumentos de cartório frente às custas judiciais e o tempo de tramitação.

Quanto tempo demora o inventário em cartório? +

Com documentação completa e consenso, costuma se resolver em 1 a 3 meses. A maior parte desse tempo é a obtenção de certidões e a apuração do ITCMD, não a lavratura em si.

Herdeiro que mora em outro estado precisa comparecer? +

Não. A participação pode ser feita por procuração pública com poderes específicos, lavrada em tabelionato da cidade onde ele mora ou pelo sistema e-Notariado.

E se houver um herdeiro menor de idade? +

Então o inventário não pode ser extrajudicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, a partilha precisa da manifestação do Ministério Público e de homologação judicial, ainda que todos os adultos estejam de acordo.

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